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Ponto & ContraPonto: especialistas analisam a questão das candidaturas avulsas
A Constituição Federal de 1988 definiu como umas das condições de elegibilidade a filiação partidária. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu repercussão geral a uma ação em que se busca permissão para que um político sem partido dispute eleições, ainda sem julgamento. Para discutir o tema das candidaturas avulsas, o projeto Ponto & ContraPonto recebeu, nesta sexta-feira (26/11), o diretor-geral adjunto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), Manoel Jorge e Silva Neto, e a ministra-substituta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. A mediação ficou a cargo da secretária de Comunicação da ESMPU, Graziane Madureira. Clique para assistir.
Em defesa das candidaturas avulsas – Para Silva Neto, o debate sobre as candidaturas avulsas ultrapassa questões jurídico-constitucionais ou político-partidárias. “Deve-se abrir as janelas para observar os fenômenos circundantes que envolvem as questões social, política, antropológica e, também, jurídica”, pontuou. Em um retrospecto, ele lembrou da ausência atávica e histórica de identidade ideológica nas agremiações partidárias brasileiras.
“Os partidos políticos são organizações congregadoras de pessoas que visam mais interesses de qualquer ordem do que questões de matriz ideológica. Isso pode ser percebido quando são identificados a determinadas pessoas. A grande oposição que se faz às candidaturas avulsas diz respeito aos partidos políticos proporcionarem acesso democrático a cargos e mandatos eletivos, o que impediria o caudilhismo ou o messianismo. Essa constatação não se prende a premissas fáticas e históricas”, acrescentou.
Poder Constituinte Originário – A ministra concordou que o tema tem forte conteúdo interdisciplinar, por isso foi colocado em debate por quem teria o poder de fazer as escolhas políticas de um constitucionalismo democrático: o poder constituinte originário. “São escolhas difíceis e sensíveis. Escolher um modelo democrático envolve perdas e ganhos, e essa escolha já foi feita. Está na nossa Constituição com muita clareza. Como desconsiderar uma escolha legítima feita pelo nosso constituinte originário? Como rasgar a Constituição?”, rebateu.
Para ela, o poder constituinte originário fez a escolha pelo monopólio dos partidos políticos para as candidaturas eleitorais. “Se há dificuldade na modelagem institucional dos partidos, precisamos aprimorar o funcionamento. A norma da filiação partidária é expressa e não abre margem para interpretações”, acrescentou.
Réplica – Segundo Silva Neto, a Constituição é um texto perene, mas não se destina à eternidade. Por isso, existe a necessidade de atualização do ordenamento constitucional, principalmente no aparelho político. “Não vejo nenhuma inconstitucionalidade em permitir as candidaturas avulsas, que não tendem a abolir direitos e garantias fundamentais, mas a reforçá-los. Não haveria mais oxigenação, maior surgimento de novas lideranças? Elas despontam como uma medida politicamente acertada para fazer com que os partidos políticos se abram e efetivem a soberania popular”, pontuou.
Na interpretação da ministra, a figura da filiação partidária é um elemento integrante da democracia brasileira, um filtro necessário de pessoas e lideranças, como uma clivagem, um filtro mínimo. “Será que o poder constituinte originário não entendeu essa condição como uma cláusula-garantia para impedir figuras autoritárias? Se a resposta for sim, nem por emenda poderia ser alterada. Queremos um parlamento com três dezenas de partidos políticos e com pessoas que são representantes de si mesmas, com um personalismo tão acentuado que sejam incapazes de se encaixar em um deles? São essas pessoas que queremos que nos liderem?”, indagou.
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