Notícias

Ponto & ContraPonto: professores discutem teorias procedimentalista e substancialista

Quarta edição do programa, transmitido nesta terça-feira (21/5) pelo YouTube, recebeu Ezilda Cláudia de Melo e George Salomão
publicado: 21/05/2024 17h58 última modificação: 22/05/2024 13h18
Foto: Divulgação/ESMPU

Foto: Divulgação/ESMPU

A quarta edição do programa Ponto & ContraPonto, transmitido nesta terça-feira (21/5) pelo canal da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) no YouTube, discutiu as teorias procedimentalista e substancialista. Os professores Ezilda Cláudia de Melo e George Salomão contribuíram para um debate plural e diverso sobre o tema. Clique aqui para assistir.

A principal divergência entre as correntes procedimentalista e substancialista é quanto ao papel do Poder Judiciário na efetivação dos direitos e princípios constitucionais. Os procedimentalistas defendem que o magistrado possui papel de garantidor do processo democrático, cobrando neutralidade e fidelidade à lei e ao texto, enquanto a posição substancialista defende a concretização dos valores constitucionais por meio de processos judiciais.

Cada convidado teve 15 minutos para explicar o seu ponto de vista, mais 5 minutos para réplica e tréplica. A presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-PB, diretora da Editora Porta e mestra em Direito Público, Ezilda Cláudia de Melo, explicou que o procedimentalismo entende a lei como sustentáculo e fundamentação das decisões judiciais, tendo em vista que os representantes eleitos pelo povo têm o compromisso de legislar para a maioria e trazer leis que busquem a melhoria social.

“Hoje temos, em nível federal, mais de 11 mil leis e mais de 20 mil juízes de primeira instância. Seria um problema se cada magistrado adotasse um tipo de abordagem que não se pautasse no procedimentalismo. É preciso fazer valer o que está na lei. Essa corrente está ligada à ideia de direito, justiça, democracia, razoabilidade e proporcionalidade”, acrescentou.

Para a professora, o procedimentalismo é muito importante porque traz as nuances da aplicação de uma lei vigente com base no anseio social e na concepção de um Estado Democrático de Direito, que se pauta na vontade da sociedade com a formalização de um poder constituído para esse fim, o Poder Legislativo.

Contraponto – Para o presidente da Escola Brasileira de Estudos Constitucionais (EBEC) e doutor e mestre em Direito, George Salomão, o aspecto substancial enaltece a materialidade da Constituição. Segundo o professor, é preciso ter compreensão do texto constitucional para aferir a liberdade de interpretação.

“Toda a Constituição se reveste de norma jurídica, dotada de imperatividade. Ela encampa valores que devem ser objeto de implementação e de concretização por parte dos três poderes, não apenas do Legislativo. Nessa perspectiva, os princípios são normas que vinculam os três poderes”, destacou.

O professor lembrou que esses princípios, que vinculam os valores constitucionais, possuem elevados grau de abstração e intensidade axiológica. Isso, segundo ele, acaba por desembocar em comportamento ativista por parte de quem vai aplicá-los. “Há um núcleo valorativo essencial e uma série de valores positivados, e o aplicador da Constituição não pode prescindir desse conteúdo previsto na nossa lei fundamental. Portanto, os princípios são normas jurídicas e podem ser imediatamente aplicados pelo Poder Judiciário, finalizou.

O orientador pedagógico da atividade foi o diretor-geral adjunto da ESMPU, Manoel Jorge e Silva Neto, e a secretária de Comunicação Social da ESMPU, Graziane Madureira, mediou o debate.

Secretaria de Comunicação Social
Escola Superior do Ministério Público da União
E-mail: secom@escola.mpu.mp.br
Telefone: (61) 3553-5300