A reforma trabalhista e o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho

Roberto Carlos de Souza Galvão – Analista do Ministério Público da União. Advogado licenciado. Especialista em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul). Especialista em Globalização, Justiça e Segurança Humana pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) em parceria com a Universitat Bochum (Alemanha) e a University of Johannesburg (África do Sul). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera (Uniderp).

1 Introdução. 2 Das tensões e incompatibilidades do novo procedimento de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. 2.1 Necessidade de pedido expresso do reclamante (art. 133, CPC/2015, e art. 855-A, caput, CLT). 2.2 Exigência de que o processo seja suspenso com a instauração do incidente (art. 134, § 3º, CPC/2015, e art. 855-A, § 2º, CLT). 2.3 Exigência de que o ônus da prova seja do credor (art. 134, § 4º, CPC/2015, e art. 855-A, caput, CLT). 2.4 Exigência do contraditório prévio (art. 135, CPC/2015, e art. 855-A, caput, CLT). 2.5 Da previsão de recurso da decisão interlocutória que julga o incidente (art. 136, parágrafo único, CPC/2015, e art. 855-A, CLT). 3 Conclusão.
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