Eleições municipais e pandemia: limitação dos atos de propaganda eleitoral à luz da Emenda Constitucional n. 107

Lívia Maria de Sousa – Procuradora Regional Eleitoral no Ceará. Ex-promotora eleitoral nos Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Processo Civil.

Raul Lustosa Bittencourt de Araújo – Advogado. Ex-assessor da Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-graduando em Direito Eleitoral e em Processo Civil.

Sumário: 1 Introdução. 2 Justiça Eleitoral: poder-dever de realizar eleições seguras. 2.1 Da distinção entre poder de polícia eleitoral, função jurisdicional eleitoral e função normativa eleitoral. 2.2 A adequada interpretação do art. 1º, § 3º, VI, da EC n. 107. 2.3 A limitação dos atos de propaganda eleitoral por decretos. 3 Conclusão.
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