Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.510-0/600
Palavras-chave:
Ação Direta de InconstitucionalidadeResumo
Ementa: 1 O conceito jurídico do início da vida não se esgota no campo do direito civil. 2 O direito civil, parte do sistema jurídico ordenado, dado o caráter de regulação interpessoal no plano familiar, sucessório e negocial que lhe é próprio, com coerência estabelece no nascimento com vida da pessoa a aptidão a que as relações interpessoais aconteçam. 3 O direito constitucional também se ocupa do tema vida, em perspectiva diversa e fundamental, porque ao exigir sua proteção, como inviolável, expressamente no art. 5º, “caput”, considera a vida em si e convoca o Supremo Tribunal a definir o momento do início da vida. 4 A petição inicial desta ação, calcada exclusivamente em fundamentos de ordem científica, sustenta que a vida há, desde a fecundação, para que se preserve sua inviolabilidade. 5 Não há, pois, enfoques contraditórios: enquanto no plano do direito constitucional considera-se a vida em si, para protegê-la desde a fecundação, no enfoque do direito civil o nascimento com vida é que enseja aconteçam as relações interpessoais: considerações outras. 6 Pela procedência do pleito.