Quesitação no Tribunal do Júri – problemática envolvendo a aplicação da nova redação do art. 483, III, e § 2º, do CPP
Palavras-chave:
Inconstitucionalidades, Quesito absolutório genérico, Lei n. 11.689/2008, Plenitude de defesa, Soberania dos veredictos, Garantia constitucional, Princípio constitucional, Tribunal do JúriResumo
O presente artigo objetiva, principalmente, em que pese a grande divergência doutrinária acerca dos temas, revelar a natureza jurídica do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e, com base nisso, o real sentido e alcance da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa. Pautado por essas considerações, pretende analisar a reforma promovida na quesitação do Júri pela Lei n. 11.689/2008, especialmente no que se refere à alteração do art. 483, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Penal e à problemática decorrente de sua aplicação, cuja importância reside na evidente ofensa por esta a tais premissas, bem como apontar soluções tendentes a afastar o vício de inconstitucionalidade que daí exsurge, fundamentais na atuação do Ministério Público na temática.