Quesitação no Tribunal do Júri – problemática envolvendo a aplicação da nova redação do art. 483, III, e § 2º, do CPP

Autores

  • Iara Cristina Nogueira Biscola

Palavras-chave:

Inconstitucionalidades, Quesito absolutório genérico, Lei n. 11.689/2008, Plenitude de defesa, Soberania dos veredictos, Garantia constitucional, Princípio constitucional, Tribunal do Júri

Resumo

O presente artigo objetiva, principalmente, em que pese a grande divergência doutrinária acerca dos temas, revelar a natureza jurídica do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e, com base nisso, o real sentido e alcance da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa. Pautado por essas considerações, pretende analisar a reforma promovida na quesitação do Júri pela Lei n. 11.689/2008, especialmente no que se refere à alteração do art. 483, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Penal e à problemática decorrente de sua aplicação, cuja importância reside na evidente ofensa por esta a tais premissas, bem como apontar soluções tendentes a afastar o vício de inconstitucionalidade que daí exsurge, fundamentais na atuação do Ministério Público na temática.

Biografia do Autor

Iara Cristina Nogueira Biscola

Analista do Ministério Público da União, na área Apoio Jurídico/ Direito. Especialista em Direito do Estado. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

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Publicado

30.12.2015

Como Citar

Biscola, I. C. N. . (2015). Quesitação no Tribunal do Júri – problemática envolvendo a aplicação da nova redação do art. 483, III, e § 2º, do CPP. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (46), 65–96. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/464

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