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Curso de aperfeiçoamento discute ordem econômica na Constituição de 1988

Atividade foi a primeira EaD síncrona de 2022 e teve como professor o diretor-geral adjunto da ESMPU, Manoel Jorge e Silva Neto
publicado: 18/03/2022 19h05 última modificação: 18/03/2022 19h08
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Mais de 70 alunos, entre membros e servidores do Ministério Público da União (MPU), dos MPs estaduais e do CNMP, participaram, nesta sexta-feira (18/3), do curso de aperfeiçoamento “Ordem econômica na Constituição de 1988”. A atividade foi a primeira EaD síncrona de 2022 oferecida pela Escola Superior do MPU (ESMPU) e teve como orientador pedagógico e instrutor o diretor-geral adjunto da Instituição, Manoel Jorge e Silva Neto.

“A razão pela qual optamos por organizar um curso sobre o tema se deveu ao fato de que há não apenas uma hesitação doutrinária, mas uma desconcertante omissão no tratamento da ordem econômica disciplinada na Constituição Federal. Queremos trazer temas relevantes e que não estão sendo objeto de discussão”, explicou Silva Neto.

O curso de aperfeiçoamento foi dividido em dois blocos. No primeiro, o instrutor fez um retrospecto sobre o Direito Constitucional Econômico e os princípios gerais da atividade econômica. Ele também apresentou o conceito de ordem econômica como o conjunto normativo de natureza constitucional no qual são fixados um modelo econômico e o modo pelo qual o Estado intervirá no domínio econômico.

Nessa contextualização, ele lembrou que um dos fatos mais marcantes para o Direito Econômico foi a quebra da bolsa de Nova Iorque em 1929, seguido pelo New Deal, uma tentativa de intervencionismo estatal para impedir fatos semelhantes. “Diante da necessidade de intervenção do Estado no domínio econômico, surgiu o Direito Econômico para proteger o capitalismo dos capitalistas”, explicou. A defesa do consumidor, o pleno emprego e a liberdade de iniciativa econômica foram alguns dos princípios tratados no curso. 

Intervenção estatal – Na segunda parte, Silva Neto discorreu mais detalhadamente sobre a intervenção do Estado no domínio econômico. Para ele, não se deve regular um ato de concentração que esteja produzindo efeitos benéficos no sistema econômico. “É possível que um ato dominante não seja uma situação abusiva. Há limites ditados pelos fatos econômicos em que a lei não tem incidência”, acrescentou.

O curso usou como base o livro de autoria de Silva Neto “Curso de Direito Constitucional”, que está em sua 10ª edição. A publicação foi atualizada até a Emenda Constitucional n. 109, de 15 de março de 2021, e a Súmula Vinculante 56.

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