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STF confirma legalidade de portarias do PGR que alteraram estatuto da ESMPU
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou improcedente ação da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) que contestava a legalidade das portarias do Procurador-Geral da República/PGR (Portarias PGR/MPU nº 9 e nº 36) que alterou o estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) e nomeou novos integrantes para o Conselho Administrativo (CONAD) e Coordenação de Ensino. Ambos colegiados são compostos por membros representantes dos quatro ramos do MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT).
Em sua decisão, o ministro concluiu que os normativos não violaram preceito fundamental no que concerne à administração e funcionamento da ESMPU, órgão vinculado ao PGR, cabendo a ele indicar e nomear os membros que compõem o CONAD, nos termos da lei.
A ação proposta pela ANPT de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) sustentava que os normativos violavam o preceito fundamental da autonomia e da chefia republicana do MPU, uma vez que as alterações extinguiram a previsão de submissão das modificações normativas ao CONAD e revogaram a garantia de mandato de dois anos para seus integrantes e coordenadores de ensino.
Segundo Gilmar Mendes, uma vez nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, é garantido ao PGR autonomia funcional e administrativa para o exercício das competências institucionais do Ministério Público (MP).
Em sua análise, o ministro do STF afirmou que, embora a autonomia funcional e administrativa do MP possa ser entendida como preceito fundamental, não há relação com a norma impugnada, que trata da organização e funcionamento de órgão interno do MPU. “Ao contrário, entendo que a possibilidade de o Poder Judiciário interferir, sem base constitucional e legal, nas decisões administrativas do Chefe do Ministério Público da União, poderia configurar ofensa à autonomia funcional e administrativa do Parquet”, acrescentou.
A decisão lembrou que a criação da ESMPU não está prevista na Constituição Federal e, por isso, sua composição e funcionamento seguem os ditames legais que regulam a matéria. “A ESMPU foi criada pela Lei federal 9.628, de 1998, como órgão autônomo, diretamente vinculado ao Procurador-Geral da República (artigos 1º, 2º e 4º da Lei 9.628). A forma de administração da Escola é definida pelos arts. 5º e 6º, que atribuem competência ao Procurador-Geral da República para indicação ou nomeação de seus membros”.
O ministro avaliou ainda que não está prevista nem na Constituição Federal e nem na Lei de criação da Escola a existência de mandatos para os membros do CONAD ou da Coordenação de Ensino. Ao contrário, as normas que regulamentam a matéria indicam a competência do PGR para designação dos membros, inclusive com autonomia funcional e administrativa.
Por fim, em sua decisão, Mendes reconheceu como forma de exercício da autonomia administrativa do MPU uma espécie de “reserva de administração”, de modo que o novo dirigente não seja “governado” pelo anterior.
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