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Videoaula aborda aspectos da regulação das telecomunicações

A advogada Veridiana Alimonti trata de aspectos da regulação da comunicação no Brasil e destaca pontos da Lei Geral das Telecomunicações e do Marco Civil da Internet
publicado: 08/02/2018 12h45 última modificação: 08/02/2018 14h44
A advogada Veridiana Alimonti apresenta a videoaula

A advogada Veridiana Alimonti apresenta a videoaula

A “Regulação das Telecomunicações” é o tema da nova videoaula lançada pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) e publicada no perfil do YouTube (clique para conferir). Dividida em cinco tópicos, a aula é apresentada pela advogada Veridiana Alimonti, mestre em Direito Econômico com estudo em Políticas de Comunicação no Brasil. O tema é tratado em seis vídeos, organizados de acordo com os seguintes tópicos: elementos da Lei Geral de Telecomunicações; franquia de dados; neutralidade da rede; liberdade de expressão e responsabilidade de intermediários (duas partes) e direito à privacidade e à proteção de dados.

Ao tratar de vários assuntos atualmente em debate, a advogada traz as diretrizes do Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/2014. A norma vigente no Brasil traz a compreensão de que o acesso à internet está cada vez mais vinculado ao exercício de direitos fundamentais como a liberdade de expressão, o direito de acesso à  informação, à educação e à cultura.

Telecomunicações –
Na primeira aula, Alimonti ressalta a diferença entre infraestrutura de telecomunicações (cabos e satélites) e os serviços de valor adicionado (atividades que acrescentam outras utilidades à rede). O provimento de internet, por exemplo, se enquadraria como serviço de valor adicionado, que se utiliza dessa infraestrutura de telecomunicações.

Outro ponto ressaltado na aula é a divisão entre os regimes de prestação de serviços, classificação que leva em conta a essencialidade das atividades. Enquanto a prestação de serviços no regime púbico deva ser realizada por meio de concessão e obedecem a regras de universalização, continuidade e modicidade tarifária, o regime privado baseia-se na competição e não há regulação de preços. No Brasil, apenas telefonia fixa é prestada em regime público, todos os outros serviços de telecomunicações são prestados em regime privado.



Alimonti chama a atenção para o que ela denomina como “a grande questão regulatória do momento”: enquanto a população perde interesse pela telefonia fixa, os acessos à internet de banda larga fixa aumentam. No entanto, atualmente, a telefonia fixa é o único serviço de telecomunicação prestado em regime público. Os serviços de internet por banda larga fixa enquadram-se no regime privado, embora usem a infraestrutura da rede de telefonia fixa em grande parte de sua oferta.

A advogada alerta que os contratos de concessão de telefonia fixa terminam em 2025. Para ela, os destinos dos bens da rede de telefonia fixa no Brasil têm relação direta com o acesso à internet no país. Afirma que propostas de alterações legislativas – como o PLC 79 (atualmente em tramitação no Senado) – devem ser analisadas com cuidado para que não ocorram violações ao Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/2014. O Marco Civil prevê diretrizes de universalização e essencialidade do acesso à internet, já que o acesso à rede passa a ser cada vez mais essencial ao exercício da cidadania e de direitos básicos de informação. 

Franquia de dados – No segundo vídeo, a instrutora analisa a limitação da franquia de dados de navegação sob a perspectiva da ordem econômica e do consumidor. Caso essa limitação seja aplicada às conexões fixas, a empresa provedora de internet limitaria a navegação, à exemplo do uso da internet na telefonia móvel. Para ela, tal alteração não pode ser realizada por meio de alteração unilateral do contrato ou de cláusula abusiva, sem diferenciação de preços pelos serviços prestados.

Neutralidade da Rede – A terceira parte da videoaula explica o tratamento isonômico que deve ser conferido aos pacotes de dados – sem distinção de conteúdo, sites, serviços ou aplicações – pelos responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento.” A advogada exemplifica a neutralidade como a garantia de que determinada operadora de telecomunicações, ou o provedor de conexões, não dará tratamento diferenciado a determinado site ou conteúdo, seja por questões comerciais, ideológicas ou políticas. De acordo com ela, a regra na legislação brasileira é a não discriminação ou não degradação. Há exceções para os casos de intervenção para interesses coletivos. Caso ocorra algum problema que interrompa conexões, seria viável privilegiar serviços básicos.

Liberdade de Expressão e a Responsabilidade de Intermediários –  Plataformas como o Youtube, Facebook ou sites que hospedam blogs podem ser responsabilizados civilmente por danos causados em função de conteúdos veiculados por terceiros? Para explicar o assunto, essa aula é dividida em dois vídeos (parte 1 e parte 2). Ela esclarece que os provedores de conexão não podem ser responsabilizados pelos conteúdos veiculados por terceiros. Já os provedores de aplicação, como sites e plataformas on-line de conteúdo, podem ser responsabilizados. A advogada explica as hipóteses em que o provedor deve retirar o conteúdo por ordem judicial ou mesmo por conta própria.

Ela destaca a relevância da internet para o exercício da liberdade de expressão: “ela permitiu àqueles que antes só recebiam informação se tornar ativos na produção da informação, no compartilhamento e na criação de conteúdos”. A diversidade, a pluralidade e a natureza participativa na rede são elementos basilares da disciplina do uso da internet no Brasil. Nesse ambiente, o cidadão deve ser protegido tanto como criador e também como pessoa que acessa tais conteúdos e que pode ser ofendida em seus direitos.

Direito à privacidade e à proteção de dados – A compreensão da privacidade como direito fundamental que permite o exercício de outros direitos é o ponto central das informações destacadas na última parte da videoaula.  Debate-se o poder de controle das informações e como os dados coletados são usados. A professora ressalta que, quando não há proteção da privacidade, o cidadão pode ser tolhido dos direitos de liberdade de reunião e de associação – duas garantias do Estado Democrático de Direito. 

Segundo Alimonti, é direito do cidadão saber quais as informações estão sendo coletadas e o que está sendo feito com esses dados. Caso informações sejam transferidas a terceiros para finalidades comerciais distintas, deve ser clara a cláusula de consentimento. A coleta de dados para fins de investigação criminal é exceção.

Ela finaliza esclarecendo que o Brasil não tem uma Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e que as principais normas que tratam de privacidade e proteção de dados estão esparsas na Constituição, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Cadastro Positivo, Lei de Acesso à Informação e Marco Civil da Internet.

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