Os limites da liberdade sindical e o controle externo pelo Ministério Público do Trabalho

Autores

  • Marjorie Kato Baggio Maciel

Palavras-chave:

Improbidade administrativa sindical, Lei n. 8.429/1992, Ministério Público do Trabalho

Resumo

Na qualidade de gestor de recursos de caráter público, à frente de mandato assumido para o desempenho de atividade de expressão social tendente à defesa dos interesses da coletividade de trabalhadores da categoria que representa, o dirigente sindical também tem sua atuação sujeita ao controle de legalidade, moralidade e finalidade, notadamente por parte do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos sociais assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Essa conclusão é possível com base na análise do sentido, alcance e peculiaridades da liberdade sindical consagrada na Constituição Federal de 1988, interpretada à luz dos princípios e objetivos fundamentais inerentes ao Estado Social e Democrático de Direito, que legitimam o controle externo do Ministério Público do Trabalho sobre as atividades dos dirigentes na condução e manejo do mandato e do patrimônio sindicais, inclusive com a incidência multidisciplinar da Lei de Improbidade Administrativa.

Biografia do Autor

Marjorie Kato Baggio Maciel

Analista Processual do Ministério Público do Trabalho. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba.

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Publicado

30.06.2015

Como Citar

Maciel, M. K. B. . (2015). Os limites da liberdade sindical e o controle externo pelo Ministério Público do Trabalho. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (44), 151–190. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/442

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