O crime de desobediência do depositário do bem penhorado
DOI:
https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2020.n55.155-184Palavras-chave:
Processo de execução, Penhora, Descumprimento, Crime de desobediênciaResumo
A execução civil da obrigação de pagar estampada em título executivo comumente desencadeia processo de expropriação patrimonial. A satisfatividade do credor, nesse tocante, passa pelo instituto da penhora, consubstanciado no registro de bloqueio patrimonial para fins de afetação à dívida executada, e também pelo depósito, instituto capaz de assegurar a higidez do patrimônio até a sua completa expropriação, seja com a adjudicação ou com a arrematação em leilão. Este ensaio busca estudar as consequências sancionatórias incidentes sobre aquele que, a despeito de decisão judicial ordenando o depósito, descumpre suas razões, promovendo a dilapidação do bem e frustrando as expectativas do exequente. Para além das consequências processuais e civis, o ponto central da discussão é o enquadramento criminal da conduta no art. 330 do Código Penal como forma de proteção do bem jurídico e da integridade do Poder Jurisdicional, além da possibilidade jurídica da operacionalização da prisão em flagrante do infrator.
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