A legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura dos acordos de leniência no âmbito federal
DOI:
https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2022.n58.92-108Keywords:
Combate à corrupção, Lei Anticorrupção Empresarial, Acordo de leniência, Legitimidade do Ministério Público FederalAbstract
Este estudo tem por objetivo analisar a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para a propositura do acordo de leniência no âmbito federal, notadamente à luz de sua previsão na Constituição Federal, na Lei Complementar n. 75/1993, além da aplicação, por analogia, de disposições presentes nas Leis n. 7.347/1985 e n. 8.078/1990, ainda que o art. 16, § 10, da Lei n. 12.846/2013 determine que a Controladoria-Geral da União (CGU) é o único órgão competente para a celebração do referido pacto no âmbito do Poder Executivo federal, e também no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira. Em um primeiro momento, analisar-se-ão o conceito e a compreensão sobre o fenômeno da corrupção, além de serem explorados alguns dados sobre os efeitos da corrupção no Brasil, e como o País tem se comportado diante desse mal. Após, procurar-se-á demonstrar a importância da Lei n. 12.846/2013 e do acordo de leniência como instrumentos de combate à corrupção. Por derradeiro, analisar-se-á a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura dos acordos de leniência no âmbito federal, destacando a interpretação constitucional sobre a atuação do Ministério Público; a exegese da Lei Complementar n. 75/1993, além da aplicação, por analogia, de disposições presentes nas Leis n. 7.347/1985 e n. 8.078/1990; a citação de um julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre o assunto; as iniciativas legislativas em curso sobre o tema; e os resultados obtidos pelo Ministério Público Federal na celebração de acordos de leniência desde 2014 até os dias atuais.
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