Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas

Ronaldo Lima dos Santos - Procurador do Trabalho da PRT-2ª Região – São Paulo. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Professor Universitário.

Sumário: 1 A coisa julgada nas ações coletivas. 2 Critérios de determinação da amplitude subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas. 2.1 Coisa julgada nas ações coletivas fundamentadas em direitos difusos: coisa julgada erga omnes e secundum eventum probationis. 2.2 Coisa julgada nas ações coletivas fundamentadas em direitos coletivos: coisa julgada ultra partes e coisa julgada secundum eventum probationis. 2.3 Coisa julgada nas ações coletivas fundamentadas em direitos individuais homogêneos: coisa julgada erga omnes e coisa julgada secundum eventum litis. 2.4 Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva. 3 Amplitude objetiva (territorial) da coisa julgada nas ações coletivas: a ineficácia da limitação do art. 16 da Lei n. 7.347/85. 4 Amplitude subjetiva das demandas fundamentadas em direitos individuais homogêneos: ineficácia do art. 2o-A da Lei n. 9.494/97.
PDF document icon BC_017_Art03.pdf — PDF document, 736 KB (754218 bytes)
[ voltar ]