As discussões em torno da regulamentação do art. 68 do ADCT e a ineficiência da regularização fundiária no Brasil
Palavras-chave:
Decreto n. 4.887/2003, ADI n. 3.239, Regulamentação, Regularização fundiária, Art. 68 do ADCT QuilombolasResumo
A Constituição Federal de 1988 inclui, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT), norma estabelecedora de que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Essa norma foi regulamentada pelo Decreto n. 4.887/2003, que revogou o Decreto n. 3.912/2001. A partir de então, diversas normas foram criadas com vistas a dar efetividade ao referido decreto. Entre elas destacam-se a Portaria n. 98/2007 da Fundação Palmares (FCP) e a Instrução Normativa n. 57/2009, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Todavia, em junho de 2004, o Partido da Frente Liberal (PFL) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.239, questionando a constitucionalidade do Decreto n. 4.887/2003 e alegando, entre outras coisas, a impossibilidade deste de regulamentar, diretamente, um dispositivo constitucional. Além dos impasses legais, a efetivação do direito dos remanescentes de quilombos se vê prejudicada por problemas de ordem política e em razão da deficiente estrutura do Incra.