Os limites da liberdade sindical e o controle externo pelo Ministério Público do Trabalho
Keywords:
Improbidade administrativa sindical, Lei n. 8.429/1992, Ministério Público do TrabalhoAbstract
Na qualidade de gestor de recursos de caráter público, à frente de mandato assumido para o desempenho de atividade de expressão social tendente à defesa dos interesses da coletividade de trabalhadores da categoria que representa, o dirigente sindical também tem sua atuação sujeita ao controle de legalidade, moralidade e finalidade, notadamente por parte do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos sociais assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Essa conclusão é possível com base na análise do sentido, alcance e peculiaridades da liberdade sindical consagrada na Constituição Federal de 1988, interpretada à luz dos princípios e objetivos fundamentais inerentes ao Estado Social e Democrático de Direito, que legitimam o controle externo do Ministério Público do Trabalho sobre as atividades dos dirigentes na condução e manejo do mandato e do patrimônio sindicais, inclusive com a incidência multidisciplinar da Lei de Improbidade Administrativa.