Lei n. 14.230/2021
um retrocesso inconstitucional no combate à improbidade administrativa
Palavras-chave:
Direito administrativo, Improbidade administrativa, Proteção insuficiente, InconstitucionalidadeResumo
Ao cumprir o mandado constitucional expresso de repressão às condutas desonestas praticadas por agentes públicos contra a Administração Pública, a Lei n. 8.429/1992 definiu as condutas configuradoras de atos de improbidade administrativa, estabeleceu as sanções cabíveis e dispôs sobre algumas regras procedimentais voltadas à persecução processual e extraprocessual de tais ilícitos. Em sede pretoriana, outros sim, construiu-se uma – até então – firme interpretação desse diploma, buscando – na maioria das vezes – promover a máxima efetividade do sistema jurídico de proteção da probidade administrativa. Contudo, grande parte dos avanços legais e jurisprudenciais conquistados ao longo do tempo de vida prática da Lei de Improbidade foi derrubada com o advento da Lei n. 14.230/2021, que, com o anunciado propósito de aperfeiçoar o sistema até então vigente, alterou a Lei n. 8.429/1992, tornando-a, na contramão do progresso esperado na matéria, quase inócua para o propósito ao qual se destina. Nesse diapasão, o presente artigo fará uma rápida análise da natureza constitucional da tutela da probidade para, a seguir, apontar algumas das principais alterações realizadas pelo novo diploma que impuseram, ao fim e ao cabo, inaceitável retrocesso inconstitucional ao sistema de proteção da moralidade administrativa.