Acordo de não persecução penal
o limite da retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal
DOI:
https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2022.n59.189-206Palavras-chave:
Acordo de não persecução penal, Aplicação temporal, Limite da retroatividadeResumo
Este estudo tem por objetivo analisar o limite da aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, notadamente para as ações penais que apuram ilícitos cometidos anteriormente à vigência da Lei n. 13.964/2019, legislação que positivou no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. Com efeito, o acordo de não persecução penal (ANPP), inicialmente previsto no art. 18 da Resolução n. 181/2017 do CNMP e posteriormente disciplinado pelo art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é mais uma medida de caráter despenalizador implementada no sistema jurídico brasileiro com o objetivo de fortalecer um modelo de justiça consensual, promovendo, assim, uma atuação estatal na esfera penal mais célere, efetiva e econômica. Entre os pontos controvertidos relacionados a essa matéria, está o limite temporal em que é cabível o oferecimento do ANPP. Assim, em um primeiro momento, analisar-se-ão os antecedentes históricos do acordo de não persecução penal e sua implementação inicial pelo art. 18 da Resolução n. 181/2017 do CNMP. Após, procurar-se-á demonstrar a divergência na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina sobre o limite da aplicação retroativa do art. 28-A do CPP. Por derradeiro, refletir-se á sobre os posicionamentos existentes acerca do marco temporal adequado para a retroatividade do acordo de não persecução penal.
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