Estudo de Impacto Ambiental: antecedência e completude como diretrizes constitucionais vinculantes para o órgão licenciador

Autores

  • Anelise Becker

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2018.n52.11-36

Palavras-chave:

Publicidade, Completude, Antecedência, Estudo de Impacto Ambiental, Licenciamento ambiental, Função administrativa

Resumo

Reflexão por meio da qual se fundamenta a assertiva de que, se o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve anteceder a concessão da Licença Prévia, deve ser completo, não sendo possível adiar para fases posteriores ao licenciamento prévio, ou mesmo à própria audiência pública destinada à sua discussão, a complementação de dados essenciais ao cumprimento de sua finalidade, de modo que tudo aquilo que nele deve ser previsto não pode ser postergado pelo órgão ambiental para monitoramento concomitante ou posterior à instalação e/ou operação do empreendimento, sob pena de nulidade não apenas do EIA, como das licenças ambientais outorgadas ao seu ensejo.

Biografia do Autor

  • Anelise Becker

    Procuradora da República. Doutora em Ciências Jurídico- -Filosóficas pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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Publicado

28.12.2018

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Estudo de Impacto Ambiental: antecedência e completude como diretrizes constitucionais vinculantes para o órgão licenciador . (2018). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 52, 11-36. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2018.n52.11-36

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