Perguntas Frequentes

publicado 17/02/2017 17h49, última modificação 17/03/2023 01h57

Sim, serão aceitos artigos científicos de revisão de literatura e de pesquisa empírica.

A avaliação da exigência de 2 (dois) comprovantes de submissão de, no mínimo, 2 (dois) artigos científicos, por pesquisador(a), para revista científica com classificação Qualis/CAPES B1 ou superior, ou periódico internacional equivalente será realizada com o documento comprobatório de envio de submissão dos 2 (dois) artigos científicos para revista científica, não é necessário o envio da comprovação de aceitação da publicação.  

Não, apenas as pesquisas que envolvem seres humanos – individual ou coletivamente, em sua totalidade ou partes dele, de forma direta ou indireta – incluindo o manejo de seus dados, informações ou materiais biológicos.

De acordo com o Art. 1, Parágrafo único, da Resolução Nº 510/2016, não serão registradas nem avaliadas pelo Sistema CEP/CONEP:

  • pesquisa de opinião pública com participantes não identificados;
  • pesquisa que utilize informações de acesso público, nos termos da Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011;
  • pesquisa que utilize informações de domínio público;
  • pesquisa censitária;
  • pesquisa com bancos de dados, cujas informações são agregadas, sem possibilidade de identificação individual;
  • pesquisa realizada exclusivamente com textos científicos para revisão da literatura científica;
  • pesquisa que objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito; e
  • atividade realizada com o intuito exclusivamente de educação, ensino ou treinamento sem finalidade de pesquisa científica, de alunos de graduação, de curso técnico, ou de profissionais em especialização.

O(a) líder de grupo de pesquisa deve inicialmente acessar o sítio da Plataforma Brasil e efetuar o seu cadastro, caso ainda não possua. Se o(a) líder de grupo de pesquisa for de uma Instituição que não possui um CEP, a CONEP fará esse direcionamento, por meio da Plataforma Brasil, para o CEP mais próximo geograficamente.

 

A cada trimestre da pesquisa, deverá ser depositado na plataforma institucional o relatório da pesquisa a ser enviado pelo o pesquisador coordenador, supervisionado pelos líderes do grupo, com informações sobre a execução do cronograma físico-financeiro e os resultados alcançados, conforme formulário da ESMPU.
O SECIN aprovará ao final da pesquisa a prestação de contas. 

Após cada entrega mensal do grupo de pesquisa haverá algumas etapas até o pagamento da bolsa de pesquisa mensal:

  1. Conferência da entrega pela equipe técnica.
  2. Recebimento de e-mail com link para o integrante de pesquisa assinar a Declaração de Prestação de Serviço no ESPAÇO DOCENTE.
  3. Avaliação e a aprovação da entrega mensal pela Comissão Julgadora que assinará o Atestado de Recebimento dos Resultados da Pesquisa e a Declaração da Validação dos Produtos da Pesquisa.
  4. Caso não haja necessidade de adequação e ajuste a entrega aprovada será ratificada pelo SECIN.
  5. A Secretaria de Administração (SA) autorizará o pagamento da bolsa de pesquisa.
  6. A Divisão de Compras e Contratos (DICOM) realizará a instrução do pagamento de pesquisa.
  7. A Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (DIOF) realizará o pagamento por meio da Ordem Bancária.

O pagamento mensal da bolsa de pesquisa aos integrantes da pesquisa será realizado, no prazo de até 10 dias, contados da validação do recebimento do produto e mediante a apresentação da Declaração de Prestação de Serviços da Pesquisa devidamente assinada.

A bolsa de pesquisa possui natureza jurídica de doação, voltada ao fomento de atividades de investigação, não tendo o objetivo de remunerar a prestação de serviços dos profissionais selecionados, mas sim sua atividade de pesquisa, pelo que resta afastada eventual natureza trabalhista. Há isenção de imposto de renda, vínculo empregatício, cumulação com atividades remuneradas, contribuição social como contribuinte facultativo e outras que porventura possam ser necessárias para elucidar a real natureza da bolsa de pesquisa, conforme Solução de Consulta Interna COSIT Nº 9, de 23 de junho de 2015: "As bolsas de ensino, pesquisa e extensão concedidas nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 2010, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária desde que se constituam como doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente a benefício do doador e não importem remuneração decorrente de prestação de serviço.”
Conforme a legislação do Imposto de Renda, cujo art. 11, I, da Instrução Normativa Receita Federal (IN RFB) 1.500/2014, são isentas as:
"I – bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;"

Os valores de bolsa-capacitação e de passagens estão definidos na Resolução CONAD n. 01, de 23 de novembro de 2023, assim como as demais indenizações de transporte. O setor responsável por esclarecimentos da operacionalização de bolsa-capacitação e passagens é a Central de Viagens (CEVI) da Secretaria de Administração da ESMPU.

Em Trechos, no canto esquerdo da tela, clicar na opção “Adicionar trecho”.

 

Entre em contato com a Central de Viagens (CEVI) pelos telefones (61) 3353-5439/5438/5429.