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Procurador do Trabalho discute em videoaula limites da negociação coletiva

Para o membro do MPT, a não incidência da norma infraconstitucional protetiva implica em precarização da condição do trabalhador
publicado: 30/11/2017 12h21 última modificação: 30/11/2017 16h08
Procurador do Trabalho Alberto Oliveira

Procurador do Trabalho Alberto Oliveira

A Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) publicou mais uma videoaula abordando os impactos da Lei 13.467 de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste novo módulo, o procurador do Trabalho Alberto Oliveira discute a reforma trabalhista e os limites da negociação coletiva. O vídeo está disponível no canal do YouTube. Clique para assistir

A novo texto trazido pela reforma trabalhista estipula a prevalência do negociado sobre o legislado. Em sua exposição, o instrutor questiona até que ponto essa prevalência está de acordo com os princípios constitucionais e com as declarações de direitos humanos internacionais que tutelam o direito social do trabalho. “Mesmo que o legislador tenha feito a ressalva dos dispositivos constitucionais, a não incidência da norma infraconstitucional protetiva implica em precarização da condição do trabalhador, razão suficiente para colocar sob suspeita a prevalência do negociado sobre o legislado”. 

De acordo com o procurador, a Carta Magna não deixa dúvidas de que o direito do trabalho é e deve ser regido pelo princípio da proteção ao trabalhador. Trata-se de um direito especial que se distingue do direito comum: enquanto o direito comum supõe a igualdade das partes, o direito do trabalho pressupõe uma posição de assimetria e requer a intervenção estatal. 

Ele acrescenta que, em razão do seu valor social, o trabalho é tutela de objeto especial por normas de ordem pública. “Isso quer dizer que o Estado limita a autonomia de vontade para preservar os direitos da pessoa humana”. Frisa ainda que as fontes materiais do Direito do Trabalho devem ser aplicadas ao caso concreto, objetivando sempre a prevalência da norma mais favorável, bem como a condição mais benéfica ao trabalhador. 

Segundo o membro do MPT, o Artigo 444 da CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas desde que não contrariem as disposições e proteções ao trabalho. Pela nova legislação, o acordo e convenção coletiva do trabalho, por exemplo, têm prevalência sobre a lei em matérias relacionadas a jornada de trabalho, sistema de compensação, intervalo para descanso e alimentação, remuneração, prorrogação da atividade insalubre, entre outros temas. 

Ele ainda explica que a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta, “sobretudo quando desvia da sua finalidade precípua: a melhoria da condição social do trabalhador”. 

Ao indagar sobre quais os limites da negociação coletiva, o expositor informa que a Constituição Federal de 1988 enumera como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. “Esse conteúdo representa uma das principais opções político constitucionais, razão pela qual veda a adoção de medidas que, priorizando a obtenção do lucro, frustre a plena implementação dos direitos sociais do trabalho”. 

Na visão do instrutor, a negociação coletiva não pode reduzir ou restringir direitos indisponíveis. “Contudo, resta saber se a nova redação dos artigos da CLT 611-A e 620 são capazes de afastar os princípios da norma mais favorável e da adequação setorial negociada quando do conflito de fontes normativas”.  

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