Lei n. 14.230/2021: um retrocesso inconstitucional no combate à improbidade administrativa

Luciane Goulart de Oliveira – Procuradora da República. Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Rodrigo Felipe Rossetto – Defensor Público Federal. Especialista em Direito Público pela Universidade Candido Mendes (UCAM) e em Direitos Humanos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS).

1 A base constitucional da tutela da probidade administrativa e o direito fundamental à proteção suficiente. 2 A inconstitucionalidade da exigência de “dolo específico” e da exclusão da responsabilização por culpa. 3 A inconstitucionalidade da exigência de “perda patrimonial efetiva e comprovada”. 4 A inconstitucionalidade da restrição do rol de condutas de improbidade administrativa que violem os princípios administrativos. 5 A inconstitucionalidade da proibição de contratar restrita ao âmbito do ente lesado. 6 A inconstitucionalidade da restrição do cabimento da cautelar de indisponibilidade exclusivamente para o ressarcimento do dano causado ao erário. 7 A inconstitucionalidade da alteração da ordem preferencial da penhora. 8 A inconstitucionalidade da exclusão dos entes lesados do rol de legitimados para a propositura da ação cabível. 9 Cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que rejeitar preliminares suscitadas pelo réu. 10 Regra da tipicidade única (art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F). 11 Eliminação da solidariedade da obrigação de reparar os danos (art. 17-C, § 2º). 12 Conclusão.
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